Nosso time
PESSOAS QUE AJUDAM COM DEDICAÇÃO
QUEM SOMOS
A Frederick Advogados está localizada na Zona Leste de São Paulo, com sede própria, atuando em diversos ramos do direito, promovendo consultoria, assessoria jurídica e planejamento estratégico para empresas de diversos seguimentos e também assistindo as pessoas físicas. Atualmente, diante de uma realidade cada vez mais presente, em face da notória morosidade dos procedimentos judiciários e os elevados custos processuais.
A Frederick Advogados procura atuar, aplicando no dia a dia as mais modernas ferramentas jurídicas, seja através da conciliação pela advocacia preventiva, seja através do contencioso judicial. Temos como objetivo a consultoria e assessoria jurídica no segmento empresarial, atuando na área cível, trabalhista patronal, previdenciário, relações de consumo e direito público (processos judiciais e procedimentos administrativos junto ao DETRAN).
APEJESP, nesta publicação que comemora seus 60 anos de história, iniciada em agosto de 1957, busca com o registro dessas memórias, reconhecer e divulgar os principais eventos dessa longa caminhada. Cumpre, dessa forma e com esse reconhecimento, manter a perenidade do registro dos trabalhos dos ilustres profissionais da perícia judicial do estado de São Paulo. Trata de maneira clara e objetiva os temas centrais e elementos subjacentes da história da perícia judicial no estado de São Paulo, com encantadora descrição da evolução e importância da atividade pericial e da imprescindível atuação dessa classe profissional, na produção de provas e esclarecimentos à justa solução de litígios e, ao final, para as conclusões dos processos judiciais.
Membro Associado
LEI 13432
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeita-la a qualquer tempo.